STJRCD no HC 928.181
Estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação para importunação sexual
- Via inadequada
- Inexistência de flagrante ilegalidade
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via adequada para desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto fático-probatório é inviável nessa via processual.
4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a desclassificação para importunação sexual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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