STJAgInt no CC 208.068
Complementação de pensão: responsabilidade assumida pela administração pública por sucessão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Complementação de pensão
- Responsabilidade assumida pela administração pública por sucessão
- Justiça comum estadual
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR SUCESSÃO. TEMA N. 1.092/STF. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar demanda sobre complementação de pensão e indenização suplementar, fundada em cláusula contratual do de cujus, quando a obrigação de pagar foi assumida pela Administração Pública por sucessão legal.
2. A responsabilidade pelo pagamento da complementação foi assumida pelo Estado por sucessão legal, derivando de relação jurídico-administrativa, o que afasta a competência material da Justiça do Trabalho.
3. O Tema n. 1.092 da repercussão geral fixa a competência da Justiça comum para causas sobre complementação de aposentadoria/pensão instituída por lei, quando o pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta.
4. A modulação dos efeitos do Tema n. 1.092/STF incide sobre causas sentenciadas após 19/6/2020, impondo-se a observância da competência da Justiça comum estadual.
5. É necessário adequar a decisão ao entendimento da Suprema Corte, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e fixando a competência da Justiça comum estadual. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça comum estadual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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