STJAgRg no HC 1.062.037
Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substituto de recurso próprio
- Alegação de inocência
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
- Reiteração de pedidos já apreciados pelo tribunal a quo
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada não afronta o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A alegação de insuficiência de provas de autoria consiste em tese de inocência, cujo exame demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por reiteração de pedidos já apreciados, circunstância que impede o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As alegações de inovação legislativa (art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP) e de encerramento da instrução já foram deduzidas na impetração, não evidenciando, de plano, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto aptos a superar os óbices formais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.