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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.474

Improbidade administrativa: distinção entre os pedidos e os objetos das demandas

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E OS OBJETOS DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à distinção entre os pedidos e os objetos das demandas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da independência entre as instâncias cível, administrativa e penal.

III - A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, decorrente da inexistência de lastro probatório mínimo para a persecução penal, não impede, por si só, o processamento da ação de improbidade administrativa.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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