TSTRR-RR 0378900-40.2007.5.09.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Sucessão de empregado falecido
- Habilitação de sucessores
- Incompetência da justiça do trabalho
- Pois bem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a plausibilidade de afronta direta e literal do artigo 114 da Constituição Federal, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO – HABILITAÇÃO DE SUCESSORES – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese regional é de que a Justiça do Trabalho é competente para decidir acerca da habilitação dos sucessores do reclamante falecido. E, quanto à legitimidade do filho menor do empregado falecido para receber os créditos devidos na presente execução, é no sentido de que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, somente ele, por ser o seu único dependente habilitado junto ao INSS, possui legitimamente a titularidade para receber 100% dos valores salariais devidos pelo empregador na presente execução. Também considerou que houve decisão transitada em julgado que destinou o crédito trabalhista ao filho menor do trabalhador falecido. Nesse cenário, o Tribunal Regional decidiu que o crédito trabalhista pertence ao filho menor, não sendo necessário o envio dos valores à justiça comum. Pois bem. Afasta-se, de pronto, o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional de que houve o trânsito em julgado da decisão que atribuiu o crédito trabalhista ao filho menor do trabalhador falecido, a justificar a competência do juízo de origem trabalhista para deliberar acerca do pedido de liberação dos valores em favor do menor, antes da maioridade, para aquisição de imóvel para moradia. Isso porque as decisões anteriores, de fls. 155 e 413 /414 (transcritas no acórdão regional), que destinam o crédito trabalhista ao filho menor do trabalhador falecido, nada dispuseram especificamente acerca da competência. Note-se que a questão da competência foi enfrentada pela primeira vez na decisão recorrida de fls. 483 (também reproduzida no acórdão recorrido), a qual determinou que os valores relativos ao crédito do falecido fossem remetidos ao processo de inventário, em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR. Esta decisão foi objeto de impugnação via agravo de petição, de modo que o debate em torno da questão seguiu para o Tribunal Regional, especialmente quando da análise da contraminuta em agravo de petição, sendo enfrentado também no mérito do aludido recurso. Portanto, não houve trânsito em julgado da matéria, não havendo que se falar em coisa julgada, na medida em que a parte interessada se insurgiu contra a questão da competência na primeira oportunidade em que a matéria foi examinada. De mais a mais, é relevante ressaltar que, na instância ordinária, a matéria relativa à competência absoluta pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, ou seja, em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo juiz. Isso se deve ao fato de que as regras de competência absoluta são de ordem pública e visam garantir a correta distribuição da justiça. Se o juiz verificar que não é competente para julgar a causa em razão da competência absoluta, ele deve declinar de sua competência e remeter o processo ao juízo competente. As partes também podem alegar a incompetência absoluta a qualquer momento, inclusive nas razões ou contrarrazões de recurso, como se deu no caso em análise. Assim, uma vez debatida a questão da competência no âmbito do TRT, e tendo a matéria sido impugnada via recurso de revista, a discussão relacionada à competência acabou devolvida para apreciação por esta Corte Superior, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de trânsito em julgado. Dito isso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Entendeu pela competência desta Justiça Especializada para solucionar questões relacionadas à destinação do crédito trabalhista e consequente legitimidade do dependente do empregado falecido perante a Previdência Social (filho menor) para receber tal crédito, concluindo que o litígio se amolda à previsão do artigo 114 da Constituição Federal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, visto que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido formulado na petição de pág. 1.283. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta direta e literal ao artigo 114 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, relativamente à destinação e divisão dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus, determinando-se a remessa do crédito trabalhista ao processo de inventário que tramita junto à Vara da Família e Sucessões de Mandaguari/PR, para prosseguir no julgamento do feito, como se entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora