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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.969.918

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao único óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. A agravante alegou ter demonstrado a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que sua pretensão no recurso especial consistia em revalorar fatos incontroversos e aplicar corretamente a legislação federal, sem reexame do acervo probatório.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, destacando que a parte não explicitou de forma concreta como a análise da tese recursal não dependeria do reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte agravante impugne de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

6. A mera alegação de revaloração de fatos incontroversos, sem demonstração concreta e objetiva de como a análise das supostas violações legais independeria do reexame do acervo fático-probatório, constitui fundamentação genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, não havendo razões para sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. É dever da parte agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação de revaloração de fatos incontroversos, sem demonstração concreta de como a análise independeria do reexame do acervo fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

Tese

1. É dever da parte agravante impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A mera alegação de revaloração de fatos incontroversos, sem demonstração concreta de como a análise independeria do reexame do acervo fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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