TSTAg-AIRR 0010661-18.2018.5.15.0017
Execução: suspensão das cnhs, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito dos executados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DAS CNHS, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E RESTRIÇÃO DO USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que as medidas coercitivas postuladas pela exequente (suspensão das CNHS, apreensão dos passaportes e restrição do uso dos cartões de crédito), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional. 2. Contudo, a Corte de origem concluiu que não caracterizada, no particular, a situação excepcionalíssima a autorizar adoção de tais medidas coercitivas. Nesse contexto, registrou a Corte de origem que, “apesar de o presente cumprimento de sentença se arrastar por mais de 5 anos (desde 2018), não há evidências suficientes de que os devedores estejam ocultando bens. O recorrente não trouxe qualquer indício de prova de que os executados ostentam um padrão de vida que permita quitar a dívida”. 3. Precedentes desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator