STJAgRg no RHC 226.713
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública e da instrução criminal
- Destruição de provas
- Condições pessoais favoráveis
- Irrelevância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da reativação de perfis digitais utilizados na comercialização de material pornográfico infantil logo após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como da destruição de provas mediante reset deliberado dos dispositivos eletrônicos, admitida pelo agravante e confirmada por laudo técnico.
2. A alegação de violação ao direito à não autoincriminação não se sustenta, pois a destruição deliberada de elemento probatório prejudica a instrução criminal e legitima a segregação preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
3. As condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos legais, e as medidas cautelares alternativas se revelam inadequadas ante a natureza virtual dos delitos e a sofisticação técnica empregada na reiteração criminosa.
4. A presunção de inocência não é violada quando a prisão se funda em elementos concretos e contemporâneos, e o princípio da homogeneidade não se compatibiliza com o juízo cautelar em face do risco atual de reiteração e de obstrução da instrução.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.