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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001558-43.2017.5.19.0006

Indenização por danos morais: transporte de valores

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo fato de o reclamante realizar transporte de valores da empresa sem qualquer escolta ou treinamento. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a conduta do empregador de atribuir ao empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá direito à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco. Ademais, registre-se que, em tais situações, o dano moral se configura in re ipsa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo dano decorrente da exposição ao risco. Precedentes. Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS TRABALHADOS. TRABALHO EXTERNO. O TRT indeferiu o pagamento de horas extras e de feriados alegadamente trabalhados por verificar que o reclamante, na condição de vendedor, realizava atividade externa não se submetendo a controle de jornada. Consignou ainda que “o fato de o recorrente aduzir que o caminhão da empresa permanecia em seu poder durante toda a semana, reforça a desnecessidade de comparecimento à sede da empresa de modo a possibilitar qualquer tipo de controle”. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. COMISSIONISTA PURO PARA COMISSIONISTA PURO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. Consta do acórdão regional que a alteração na forma de pagamento do reclamante de comissionista misto para comissionista puro não trouxe redução salarial, uma vez que a remuneração líquida auferida no mês anterior à alteração foi de R$ 1.860,63 enquanto que a no mês posterior foi de R$ 3.211,70. Destacou ainda o fato de o reclamante ter aceitado a modificação salarial. Nesse contexto, indenes os arts. 2º e 468 da CLT e 7º, VI e X da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS DAS COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT, soberano na análise das provas, não observou a realização de descontos decorrentes de devolução de mercadorias. Sendo assim, restam incólumes os arts. 2º e 462 da CLT e 5º, V, e 7º, V, X e XXVIII, da Constituição Federal. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, em face da não caracterização de descontos indevidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EFETUADOS. SALÁRIO-UTILIDADE DESCONFIGURADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O reclamante participa do seu custeio desde a implantação do benefício mediante desconto em folha de pagamento, o que afasta sua natureza salarial. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O TRT indeferiu as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções por evidenciar que o reclamante não executava outras atividades de forma significativa em paralelo com a função de vendedor para a qual fora contratado. Destacou inclusive o depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que os vendedores não recebiam pagamento de boleto vencido, pois as cobranças dos boletos vencidos eram feitas pelo setor de cobrança da empresa. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O TRT indeferiu a multa em comento por verificar que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo de 10 dias e que o eventual deferimento de diferenças decorrentes de discussão judicial não enseja a aplicação da referida multa. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT deve ser aplicada ao empregador quando as parcelas constantes do instrumento de rescisão não forem adimplidas no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo de lei, inexistindo previsão de sua incidência em decorrência de pagamento a menos, em que não se computaram os valores reconhecidos em juízo. Desse modo, diante do pagamento tempestivo dos haveres e da ausência de previsão legal de adimplemento incompleto, resultante de diferenças acolhidas em litígio, mostra-se indevida a imposição da referida sanção. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO NA CTPS. NULIDADE DOS CONTRACHEQUES E DO TRCT. ELABORAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA. O TRT indeferiu o pedido de informações ao INSS sobre a nova base de cálculo da contribuição previdenciária do reclamante por entender que a Justiça do Trabalho tem competência material para executar as contribuições previdenciárias das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, à luz do previsto na Súmula 368 do TST. Entendeu também não ser o caso de declaração a nulidade dos contracheques, do TRCT e demais documentos com valores inferiores aos realmente devidos ao reclamante porque comprovam os pagamentos já efetuados ao reclamante. Diante das premissas fáticas acima descritas, os arts. 114, I e IX, da Constituição Federal e 166, IV, do Código Civil não guardam pertinência com a matéria ora em discussão. Os arestos colacionados não servem para a demonstração de dissenso porque oriundos do mesmo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VENDEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Por observar possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VENDEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo fato de o reclamante transportar valores da empresa sem qualquer escolta ou treinamento para a realização dessa atividade. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, esta Segunda Turma tem decidido fixar, em casos semelhantes, que tratam da exposição de trabalhador a risco decorrente do transporte inadequado de valores sem treinamento específico, o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VENDEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO", por possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto e a reautuação do feito; e III - conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. VENDEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO¿, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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