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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.652

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Risco de reiteração delitiva
  • Histórico criminal do agente
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares alternativas à prisão

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois houve a apreensão de 42 papelotes de cocaína e a quantia em dinheiro encontrada com o agravante são circunstâncias indicativas da destinação mercantil da droga.

3. O histórico criminal do agravante revela envolvimento reiterado com práticas delitivas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a custódia para garantia da ordem pública.

4. A Lei n. 15.272/2025 introduziu o art. 312, § 3º, IV, no Código de Processo Penal, estabelecendo que o risco de reiteração delitiva, inclusive à luz de outros inquéritos ou ações penais em curso, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente.

5. A alegação de desproporcionalidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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