STJAgInt no AgInt no AREsp 3.039.455
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Desídia do exequente
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, o reconhecimento da prescrição se condiciona à comprovação da desídia do ente público exequente na busca pela satisfação do crédito executado, justamente o que se afastou na hipótese e que não mais pode ser alterado, via recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.