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Jurisprudências

TSTRO 11613-52.2016.5.03.0000

Acordo judicial homologado: alegação de colusão, simulação ou fraude à lei

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Acordo judicial homologado
  • Alegação de colusão, simulação ou fraude à lei
  • Necessidade de prova robusta
  • Irregularidade de representação processual não configurada
  • Suposta lesão ao erário não demonstrada
  • Sentença meramente homologatória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ART. 966, III e V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE COLUSÃO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE À LEI. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PROCURADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. SUPOSTA LESÃO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, IV, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de João Monlevade contra decisão na qual foi homologado acordo celebrado entre o ente público e o então reclamante, ora réu. A rescisão de decisão fundada em suposta colusão, simulação ou fraude à lei exige demonstração segura do vício apto a comprometer a regularidade da relação processual, não se presumindo a existência de lide simulada ou de ajuste fraudulento. No caso, o Tribunal Regional consignou que os depoimentos não comprovaram conluio e que inexistem outros indícios ou circunstâncias reveladores da intenção de fraudar a lei, destacando, ainda, que o direito vindicado era controvertido e contava com decisões favoráveis em hipóteses semelhantes. A transação judicial celebrada pelo Município, em cenário de controvérsia jurídica real e por meio de procuradores regularmente constituídos, com poderes para o foro em geral e poderes especiais, inclusive o de transigir, não configura, por si só, fraude, simulação, colusão ou dano ao erário. Também não prospera a alegação de irregularidade de representação processual, pois o ente público foi representado por seu então prefeito e por procuradores habilitados, nos termos do art. 75 do CPC e da Súmula nº 436 do TST. Quanto à alegada violação ao § 3º do art. 17 da Lei Municipal nº 955/89, a decisão rescindenda limitou-se a homologar o acordo celebrado entre as partes, sem examinar o conteúdo da avença, interpretar a norma invocada ou explicitar fundamento jurídico a seu respeito, o que atrai a incidência da Súmula nº 298, IV, do TST. Diante da ausência de prova robusta do vício rescisório e de pronunciamento explícito sobre a norma jurídica apontada como violada, mantém-se a autoridade da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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