Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.160

Unirrecorribilidade: não impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal.

2. Fato relevante. Simultânea tramitação de agravo em execução e habeas corpus com o mesmo objeto, envolvendo a legalidade da regressão cautelar de regime em razão de supostas violações das condições de monitoramento eletrônico. Alegação defensiva de que houve reconhecimento de falta grave e regressão ao regime fechado sem procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, além de pleito de retorno ao regime semiaberto ou aplicação de medidas menos gravosas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada indeferiu liminarmente o mandamus com base no princípio da unirrecorribilidade e na ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) há manifesta ilegalidade na regressão cautelar de regime por descumprimento de condições de monitoramento eletrônico sem prévia oitiva, a atrair a incidência da Súmula n. 533/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à unirrecorribilidade, impondo-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus sobre o mesmo objeto autoriza reservar a análise das questões ao julgamento do recurso próprio pendente na origem, quando ausente tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, conforme entendimento da Terceira Seção.

7. A regressão cautelar de regime, por suposta prática de falta grave, é possível por analogia ao art. 118 da Lei n. 7.210/1984, dispensada a prévia oitiva do apenado, que apenas é indispensável na regressão definitiva.

8. Inexistência de ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ, uma vez que não determinada regressão definitiva.

9. O descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e, por si só, autoriza a regressão cautelar do regime prisional, inclusive per saltum, não havendo ausência de fundamentação idônea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto autoriza reservar a análise das questões ao julgamento do recurso na origem, quando ausente tutela direta da liberdade. 3. A regressão cautelar de regime por suposta falta grave pode ser determinada por analogia ao art. 118 da Lei n. 7.210/1984, dispensada a prévia oitiva do apenado, exigida apenas na regressão definitiva. 4. A Súmula n. 533/STJ não incide quando não há regressão definitiva. 5. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e autoriza regressão cautelar, inclusive per saltum.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 118; Lei n. 7.210/1984, art. 118, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 19.059/PR, Quinta Turma, DJe 1.7.2026; AgRg no RHC n. 238.582/SP, Sexta Turma, DJe 29.6.2026; AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, DJe 28.04.2021; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 533

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A simultânea interposição de recurso próprio e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto autoriza reservar a análise das questões ao julgamento do recurso na origem, quando ausente tutela direta da liberdade. 3. A regressão cautelar de regime por suposta falta grave pode ser determinada por analogia ao art. 118 da Lei n. 7.210/1984, dispensada a prévia oitiva do apenado, exigida apenas na regressão definitiva. 4. A Súmula n. 533/STJ não incide quando não há regressão definitiva. 5. O descumprimento das condições do monitoramento eletrônico caracteriza falta grave e autoriza regressão cautelar, inclusive per saltum.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.