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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.724.652

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7/STJ, N. 211/STJ e N. 282/STF. Decisão mantida. agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.

2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, referente à violação dos arts. 59 e 61, II, "a", do Código Penal, e que refutou, ainda que implicitamente, os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ e n. 282/STF.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e não composta por capítulos autônomos.

5. A parte agravante não demonstrou de forma concreta e específica como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a refutação implícita das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravante demonstre que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não ocorreu no caso em análise.

7. A mera repetição das razões de recursos anteriores ou a alegação genérica de debate na instância de origem não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado.

3. A mera repetição das razões de recursos anteriores ou a alegação genérica de debate na instância de origem não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 61, II, "a"; Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 282/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado.

3. A mera repetição das razões de recursos anteriores ou a alegação genérica de debate na instância de origem não são suficientes para afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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