STJAgRg no HC 913.530
Impetração como sucedâneo recursal: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração como sucedâneo recursal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Medidas cautelares
- Proibição de saída do país
- Exigência de autorização judicial e imposição de fiança
- Deficiência na instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E IMPOSIÇÃO DE FIANÇA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso ordinário.
2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o acórdão impugnado apenas manteve a necessidade de autorização judicial específica para cada viagem internacional da paciente, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. A imposição adicional de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para deixar o país não pode ser revista, pois a petição inicial não instruiu adequadamente o feito com documentos que permitam aferir a situação patrimonial da paciente, impedindo a análise da proporcionalidade da medida.
5. Convém ressaltar que a defesa postula a dispensa integral do pagamento da fiança, e não a redução do valor arbitrado, de modo que não há elementos suficientes para verificar se a medida é excessiva em relação à efetiva disponibilidade financeira da agravante.
6. A alegação de agravamento indevido da situação jurídica da paciente não se sustenta, pois, encerrada a jurisdição da primeira instância, compete ao Tribunal reavaliar a necessidade das medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.