STJAgRg no HC 1.043.408
Tráfico de drogas: posse de arma de fogo e munições
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse de arma de fogo e munições
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, mantendo a denúncia e a custódia preventiva da agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003.
2. A defesa sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, alegando desproporcionalidade da custódia em razão da primariedade da agravante e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em eventual condenação.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo à Quinta Turma para reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando a primariedade e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e balanças de precisão, indicando possível dedicação ao tráfico de drogas.
6. A custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para acautelar os riscos identificados.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não comporta acolhimento, pois a análise sobre eventual regime prisional ou aplicação do tráfico privilegiado depende da conclusão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas associado ao porte de arma de fogo com numeração suprimida.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar os riscos identificados.
3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena e regime prisional futuros deve ser realizada apenas após a conclusão do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313, § 2º; 324, IV; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas associado ao porte de arma de fogo com numeração suprimida.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não são suficientes para acautelar os riscos identificados.
3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena e regime prisional futuros deve ser realizada apenas após a conclusão do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.