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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.612

Alegações genéricas de "revaloração" das provas: óbice da súmula n. 7/STJ na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu, na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade recursal.

4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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