STJAgRg no RHC 172.463
Trancamento de ação penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposto crime de homicídio culposo, alegando-se ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
2. A defesa alegou que o dever de cuidado violado não foi devidamente delineado na denúncia e pleiteou a aplicação do perdão judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão agravada destacou que o trancamento de investigações ou ações penais só se justifica com prova pré-constituída de inviabilidade da persecução penal, o que não foi demonstrado.
6. A denúncia foi considerada apta, pois narrou o fato delituoso com detalhes e atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O trancamento de ação penal requer prova pré-constituída de inviabilidade da persecução penal. 3. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP é considerada apta para deflagrar a ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. O trancamento de ação penal requer prova pré-constituída de inviabilidade da persecução penal. 3. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP é considerada apta para deflagrar a ação penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.