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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.309.869

Estupro de vulnerável: absolvição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em revisão criminal que buscava desconstituir título condenatório pelo art. 217-A do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em debate: (i) saber se, negado seguimento na origem à tese defensiva, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão combatido em consonância com entendimento firmado em recursos repetitivos, pode esta Corte Superior reapreciá-la; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria fático-probatória, notadamente quanto à suficiência da prova e à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual; e (iii) saber se no caso incide a Súmula n. 7/STJ, por demandar a pretensão sensível reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

3. Negado o seguimento na origem, com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, compete ao Tribunal de origem, com exclusividade, realizar o juízo de adequação do caso ao precedente qualificado, motivo pelo qual não cabe a esta Corte examinar as teses relativas aos arts. 71 do Código Penal e 621, III, do Código de Processo Penal.

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, uma vez que seu cabimento está adstrito ao rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal e não constitui instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva.

5. As instâncias de origem, após exauriente análise do acervo probatório, por mais de uma vez, concluíram pela manutenção da condenação, nos moldes da acusação formulada. O pronunciamento condenatório foi firmado, entre outros elementos, em relatos detalhados, coerentes e harmônicos da vítima, corroborados por depoimentos de testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório e por avaliações psicológicas que confirmam a versão da ofendida.

6. A reversão do julgado demandaria sensível reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica, providência vedada na via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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