STJAgRg no AREsp 2.638.114
Revolvimento de matéria fática: soberania dos veredictos do tribunal do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de matéria fática
- Soberania dos veredictos do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba/PR pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e preservando a soberania dos veredictos.
4. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o apelo raro por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 282/STF quanto ao art. 381, III, do CPP.
5. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 381, III, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do motivo torpe e a manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
6. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. Requereu, ainda, a expedição de mandado de prisão para execução imediata da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, que reconheceu a autoria intelectual e o motivo torpe na tentativa de homicídio, é manifestamente contrária à prova dos autos, e se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Há também a questão de saber se houve violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de fundamentação idônea, e se é possível o afastamento da qualificadora do motivo torpe sem reanálise das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão da agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância especial.
10. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido afirma existir lastro probatório mínimo para o veredicto, a inversão dessa conclusão demanda revolvimento fático vedado pela Súmula 7/STJ.
11. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a cassação apenas quando a decisão for manifestamente dissociada do contexto probatório. Existindo elementos mínimos de suporte à conclusão dos jurados, preserva-se o veredicto popular.
12. Quanto à alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, pois a matéria não foi efetivamente prequestionada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos declaratórios para esse fim.
13. O pedido subsidiário de afastamento da qualificadora do motivo torpe também esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto exigiria reanálise das provas para concluir pela inexistência de suporte fático à qualificadora reconhecida pelos jurados.
14. O pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento não altera o desfecho do recurso, sendo os dispositivos constitucionais considerados prequestionados para eventual recurso extraordinário.
15. O pedido de expedição de mandado de prisão para execução imediata da condenação não cabe ser apreciado neste recurso, competindo ao juízo de origem deliberar sobre eventual prisão após o julgamento do júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.A pretensão de reanálise de provas para infirmar a conclusão do Tribunal do Júri é vedada pela Súmula 7/STJ. 2.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é preservada quando há elementos mínimos de suporte à conclusão dos jurados. 3.A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria infraconstitucional em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 4.O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri demanda reanálise de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e XXXVIII, "c" e "d", e 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.274.741/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.
Tese
1.A pretensão de reanálise de provas para infirmar a conclusão do Tribunal do Júri é vedada pela Súmula 7/STJ. 2.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é preservada quando há elementos mínimos de suporte à conclusão dos jurados. 3.A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria infraconstitucional em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 4.O afastamento de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri demanda reanálise de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.