STJAgRg no HC 1.091.568
Violência doméstica: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva
- Liberdade provisória concedida pelo juízo singular
- Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito
- Fundamentação genérica
- Ausência de contemporaneidade e de fato novo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DE FATO NOVO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO E NÃO COABITAÇÃO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM A LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Caso em que o agravado foi preso em flagrante no dia 23/9/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal qualificada praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher). Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante, indeferiu a conversão em preventiva e concedeu liberdade provisória, dispensada a fiança, mediante medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e a Corte estadual deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva.
3. A decisão agravada reconheceu constrangimento ilegal ao observar que o decreto prisional (acórdão do Tribunal estadual) se lastreou em elementos pretéritos e em coabitação presumida, sem considerar inclusive a mudança de domicílio do agravado para outra cidade e o afastamento físico entre as partes, além da primariedade e das condições pessoais favoráveis, inexistindo descumprimento das cautelares previamente impostas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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