STJHC 1.005.934
Busca pessoal: fundadas suspeitas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A validade da busca pessoal e veicular está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
3. Na hipótese, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos, durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias de moradores locais sobre atividades suspeitas, com o veículo dos acusados estacionado em um local notoriamente associado ao tráfico de drogas. Os próprios acusados confirmaram a presença de drogas no interior do veículo, as quais foram efetivamente encontradas pelos policiais, totalizando 462 g de maconha e 1,3 g de crack, a corroborar a legitimidade da ação policial.
4. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base na convicção extraída do conjunto probatório dos autos, como a prisão em flagrante do paciente, os objetos apreendidos sob sua posse, as conversas extraídas de celulares apreendidos e a prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise aprofundada de matéria fático-probatória nesta via processual.
6. Mantida a condenação dos pacientes pelo delito de associação ao tráfico, mostra-se inviável a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que ausente um dos seus requisitos.
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] é pertinente acrescentar que '[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova' [...]".