STJAgRg no RHC 226.279
Ilegitimidade de parte: reiteração de pedido
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegitimidade de parte
- Reiteração de pedido
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por dois agravantes. A agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A Corte local não conheceu do habeas corpus e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por se tratar de reiteração de pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada.
3. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se o recurso ordinário em habeas corpus interposto por um dos agravantes pode ser admitido, considerando sua ilegitimidade por não figurar como parte no habeas corpus originário; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar da outra agravante pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que a matéria não foi debatida pela Corte local, configurando indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão agravada.
5. O recurso ordinário em habeas corpus interposto por um dos agravantes não foi admitido, pois este não figura como parte no habeas corpus originário, e não há linha argumentativa desenvolvida em relação a ele na peça inicial.
6. O pedido de prisão domiciliar da outra agravante não foi debatido pela Corte local no habeas corpus originário, sendo considerado reiteração de pedido. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
7. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser admitido quando o agravante não figura como parte no habeas corpus originário e não há linha argumentativa desenvolvida em relação a ele na peça inicial.
3. A análise de matéria não debatida pela Corte local no habeas corpus originário configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 904.983/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O recurso ordinário em habeas corpus não pode ser admitido quando o agravante não figura como parte no habeas corpus originário e não há linha argumentativa desenvolvida em relação a ele na peça inicial.
3. A análise de matéria não debatida pela Corte local no habeas corpus originário configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.