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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.988

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Sentença condenatória
  • Alegação de nulidade
  • Unirrecorribilidade
  • Viável reconhecimento neste via

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE NÃO CONHECIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. VIÁVEL RECONHECIMENTO NESTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus, por supressão de instância, e denegou a ordem para manter a negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. Colegiado local conheceu apenas em parte do writ originário, assentando ofensa ao princípio da unirrecorribilidade diante da concomitante interposição de apelação criminal com identidade de teses; sentença condenatória manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade com base em gravidade concreta dos delitos e periculum libertatis.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se (i) é cabível o habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade, e se é possível o exame, nesta instância, da matéria de fundo não conhecida pelo Tribunal a quo, sem incorrer em indevida supressão de instância; (ii) se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e para negar o direito de recorrer em liberdade; (iii) se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de embargos de declaração e (iv) se pode ser conhecido, originariamente, o pedido de desmembramento do feito não apreciado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

5. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal, com identidade de teses, viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem veiculadas e apreciadas no recurso próprio previsto na norma processual, sendo correto o não conhecimento na origem.

6. É vedada a análise per saltum de matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

7. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em gravidade concreta dos delitos, estrutura e atuação de organização criminosa em larga escala, prova da materialidade e indícios de autoria, evidenciando periculum libertatis e autorizando a negativa do direito de recorrer em liberdade.

8. Mostra-se insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de acautelar a ordem pública.

9. O excesso de prazo no julgamento dos embargos de declaração não se configura, ante a superveniência de julgamento em prazo compatível com a complexidade do feito e a multiplicidade de corréus e incidentes processuais.

10. O pedido de desmembramento do feito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo incabível seu exame originário nesta Corte Superior.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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