STJAgRg no RHC 225.341
Intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
2. No agravo regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando, no mais, as teses de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 8/11/2025, configurando sua intempestividade.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.