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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.048.505

Lesão corporal: mutatio libelli

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da correlação ou congruência representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. É premissa comezinha do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação.

2. No caso vertente, a sentença condenou o agravante, consignando que o seu dolo "[foi] evidenciado posto que agiu de forma consciente e deliberada ao beliscar a vítima Isadora e agredir a vítima Eloá, ficando demonstrado sua intenção em ofender a integridade física ou a saúde das alunas, bem como de maltratá-las, expondo suas incolumidades físicas ou psíquicas a perigo real e concreto" (e-STJ fl. 362). Portanto, a leitura do excerto revela que a Corte a quo, ao manter a sentença condenatória, concluiu, sem proceder à alteração dos fatos, pela prática do crime de lesão corporal, uma vez comprovada a ofensa à integridade física da vítima. E, uma vez comprovada a elementar da violência, não há que se falar em mutatio libelli.

3. Ademais, "sendo o fato comprovado por um laudo pericial que constatou uma escoriação na face lateral da coxa esquerda da vítima", "a revisão das provas que fundamentaram a condenação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial" (REsp n. 2.113.656/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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