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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.098

Execução penal: unificação de penas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REGIME FECHADO. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A OITO ANOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CRIME. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal.

2. A unificação das reprimendas estabelece nova realidade jurídica para a execução, devendo o regime prisional ser readequado ao novo montante, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 33 e seguintes do Código Penal.

3. A superveniência de nova condenação, ainda que referente a crime praticado em data anterior ao início da execução em curso, não impede a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, pois a lei não estabelece distinção quanto ao momento da prática delitiva para fins de unificação das penas.

4. No caso concreto, a soma da pena remanescente com a nova condenação resultou em total superior a oito anos de reclusão, o que torna a fixação do regime fechado imposição legal, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

5. A unificação das penas que resulte em montante superior a oito anos torna incompatível a manutenção do apenado em regime diverso do fechado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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