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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.817

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta a tempestividade do agravo regimental, afirmando observância de prazo de 15 dias úteis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, em matéria penal, deve observar o prazo legal de 5 dias corridos e se o recurso foi interposto tempestivamente.

III. Razões de decidir

3. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da L. nº 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra de contagem em dias úteis do CPC.

4. O prazo recursal iniciou-se em 3/11/2025 e encerrou-se em 7/11/2025, conforme certidão constante dos autos, o que evidencia a extemporaneidade do recurso protocolado em 14/11/2025.

5. A alegação de tempestividade baseada em prazo de 15 dias úteis não se ajusta ao regime jurídico próprio do processo penal, que determina contagem em dias corridos para o agravo regimental.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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