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Jurisprudências

STJHC 914.661

Tráfico de drogas e participação em organização criminosa majorados

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena aplicadas.

III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não há ilegalidade na medida cautelar deferida.

5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que ocorreu no caso.

6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.

7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a participação do paciente na organização criminosa, justificando as causas de aumento de pena aplicadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.

Tese

"1. A interceptação telefônica fundamentada e autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações não invalida a prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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