Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 0017302-36.2024.5.16.0000

Decadência pronunciada de ofício: possibilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU DE DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DA OJ N° 127 DA SDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que pronunciou, de ofício, a decadência. 2. Pretende a impetrante, na presente ação mandamental, a cassação de decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios no processo matriz. 3. A decadência é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser pronunciada de ofício, sem recurso da parte contrária e sem que se verifique violação ao princípio do non reformatio in pejus ou decisão surpresa. 4. Não há que se falar, pois, em preclusão, na medida em que, considerando-se o efeito translativo do recurso ordinário, deve esta Corte Superior analisar a decadência independentemente de qualquer provocação da parte adversa. 5. Por fim, é assente no âmbito desta SDI-2 o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou", a teor do disposto na OJ n° 127. 6. Considerando que a agravante tomou conhecimento da decisão que afirmou inexistente a garantia do juízo apresentada e se determinou o prosseguimento dos atos executivos de penhora em 6/12/2023, a impetração do writ em 17/4/2024 ocorreu depois de transcurso do prazo decadencial de 120 dias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Utilização de Bens Públicos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.