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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.166.390

Homicídio qualificado: impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ sobre o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.

2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que teria havido impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, ainda que reputada insuficiente, e de afastamento dos óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, na forma do art. 619 do CPP, ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, a defesa apresentou demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame de fatos e provas e de que os precedentes citados são inaplicáveis, ou colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou promoveu distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado assentou, de forma clara e expressa, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ.

7. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a modificação do entendimento não demanda reexame do acervo fático-probatório; no caso, as teses defensivas pressupõem reavaliação de provas, providência vedada na via especial.

8. Para refutar a Súmula n. 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou realizar distinguishing; ausência de cumprimento do ônus argumentativo.

9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para obtenção de efeitos infringentes ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais.

10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os aspectos capazes de influir no resultado do julgamento; inexistência de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 04.07.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. 4. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou realizar distinguishing entre os casos confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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