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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.176.422

Omissão quanto ao juízo de admissibilidade de capítulos autônomos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária.

2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e (d) bis in idem na dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito recursal remanescente.

III. Razões de decidir

4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado.

5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula n. 7/STJ.

7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com fundamentos fáticos autônomos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto fático para aferir sua relevância.

2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Tese

1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto fático para aferir sua relevância.

2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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