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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.236.583

Rejeição: reiteração de argumentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Rejeição
  • Reiteração de argumentos
  • Ausência de vício integrativo
  • Abuso do direito de recorrer
  • Caráter protelatório
  • Certificação do trânsito em julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por uso de fundamentação alheia ao caso concreto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para rejeitar a insurgência defensiva, tendo enfrentado de forma suficiente as teses deduzidas, de modo que os novos embargos traduzem mera reiteração de argumentos já apreciados, com nítido caráter protelatório, a evidenciar abuso do direito de recorrer.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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