STJAgRg no AREsp 3.137.193
Nulidade da audiência por ausência do ministério público
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da audiência por ausência do ministério público
- Condução das perguntas pelo magistrado
- Nulidade relativa
- Necessidade de alegação oportuna e demonstração de prejuízo
- Preclusão
- Pronúncia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUÇÃO DAS PERGUNTAS PELO MAGISTRADO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO OPORTUNA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRONÚNCIA. ART. 414 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS MANTIDAS NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da audiência por ausência do Ministério Público, com condução direta das perguntas pelo magistrado, configura nulidade relativa e exige insurgência a tempo e modo, bem como demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão. A solução adotada está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A pretensão de impronúncia por insuficiência de indícios e de exclusão das qualificadoras, na fase do judicium accusationis, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.