STJEDcl no AgRg no AREsp 2.862.820
Associação criminosa: contrabando
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Contrabando
- Operação máscara de ferro
- Impossibilidade de análise
- Obscuridade
- Omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. OPERAÇÃO MÁSCARA DE FERRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA DEFESA, DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão, inexistentes no caso.
2. Não há que se falar em existência de obscuridade no acórdão embargado, que manteve corretamente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro.
3. Outrossim, as teses relativas às nulidades da decisão que decretou a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, que recebeu a denúncia, de deficiência da defesa técnica, de absolvição por insuficiência da prova e de ilegalidade na dosimetria da pena não foram objeto do recurso especial e configuram inovação recursal. Ora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em agravo regimental ou em embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado acerca de tais pontos, se há óbice processual no conhecimento dessas matérias.
4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.