Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001714-04.2017.5.09.0008

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA (PCCS). SÚMULA 452 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de norma interna prevista em Plano de Cargos e Salários, por se tratar de lesão sucessiva que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 452 do TST. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE LONGO TRECHO DO TÓPICO IMPUGNADO, COM DESTAQUES INSUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. PDVE 2017 INSTITUÍDO PELO SUCESSOR BANCO BRADESCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRÊMIO DE DESLIGAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. PDVE 2017 INSTITUÍDO PELO SUCESSOR BANCO BRADESCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 885 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRÊMIO DE DESLIGAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS. PDVE 2017 INSTITUÍDO PELO SUCESSOR BANCO BRADESCO. DIREITO RECONHECIDO PELO TRT COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CUMULAÇÃO INTEGRAL DO PRÊMIO COM OS VALORES PAGOS NO PDVE 2017. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DEVIDO. ART. 885 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, assentou que o reclamante preenchia os requisitos regulamentares considerados aplicáveis ao recebimento do prêmio de desligamento e que o reclamado pagava a parcela a empregados em situação semelhante, de forma não uniforme. Com base nessas premissas, concluiu que a negativa da verba ao autor configuraria tratamento desigual injustificado, em afronta ao princípio da isonomia. A pretensão recursal de afastar a condenação, ao argumento de ausência de preenchimento dos requisitos do programa ou de inexistência de tratamento desigual, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que preservado o direito ao prêmio de desligamento, não se mostra juridicamente adequada a cumulação integral da parcela com os valores pagos ao reclamante em razão da adesão espontânea ao PDVE 2017, também vinculado à extinção do contrato de trabalho. A manutenção integral das duas vantagens caracteriza pagamento duplo indevido, relacionado ao mesmo evento extintivo, em afronta ao art. 885 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial quanto ao tema "PRÊMIO DE DESLIGAMENTO", para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 885 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantida a condenação ao pagamento do prêmio de desligamento, determinar o abatimento dos valores comprovadamente pagos ao reclamante a título de PDVE 2017, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.