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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.187.584

Busca pessoal e veicular: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita
  • Desclassificação
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Gravidade concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.

3. A questão também envolve a presença de elementos suficientes de prova para sustentar a condenação por tráfico.

4. Questiona-se, por fim, a pena imposta ao réu: i) se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e ii) se escorreita o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois havia denúncias anônimas detalhadas de que indivíduo estava conduzindo veículo em alta velocidade e distribuindo drogas na região.

6. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o ora agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. E, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A incidência do §4º do art. 33, Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. Isso porque a pericia de seu aparelho celular identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes.

8. A participação de adolescentes no tráfico ficou evidente, pois eles foram flagrados no veículo em que transportada as drogas, a balança de precisão e a grande quantidade em dinheiro. E rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no caderno instrutório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. Excluir a participação de adolescentes no crime demandaria maior incursão no caderno instrutório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.

Tese

"1. A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. Excluir a participação de adolescentes no crime demandaria maior incursão no caderno instrutório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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