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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.052

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Ausência de nulidade
  • Absolvição por inexigibilidade de conduta diversa
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.

2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. Razões de decidir

4. A busca veicular foi considerada legítima pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.

6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente, inviabilizando a redução da pena.

7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é inviável em agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

Tese

"1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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