STJAgRg no HC 989.420
Tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Elementos concretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico privilegiado. dedicação a atividades criminosas. elementos concretos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação, parcialmente desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
3. No habeas corpus impetrado, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e a readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é se a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exclusão da minorante foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos.
8. A análise da tese de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. A via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.