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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.721.433

Família: divórcio

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens.

3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum.

6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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