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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.119.484

Pretensão recursal envolvendo matéria anteriormente apreciada pela corte superior em habeas corpus conexo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 140/141). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 146/163), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial.

2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Ademais, a análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.

4. Na espécie, a tese atinente à absolvição, em sede de revisão criminal, fundada na alegada nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas, foi analisada anteriormente por este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 1.037.123/AC. Assim, ainda que superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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