STJAgRg no HC 1.028.701
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Gravidade abstrata do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não podendo ser baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
2. A quantidade de entorpecentes apreendidos (127,10 g de maconha e 55,2 g de cocaína) não pode ser considerada exorbitante a ponto de justificar a segregação cautelar.
3. A fundamentação da prisão preventiva deve estar vinculada a fatores concretos de cautelaridade, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não foi verificado no caso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.