STJAgRg no AREsp 2.790.496
Pleito de concessão de habeas corpus de ofício: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de concessão de habeas corpus de ofício
- Impossibilidade
- Princípio da colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A manutenção, pela decisão agravada, dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial - inadequação para exame de matéria constitucional, ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório - impede o conhecimento do agravo regimental quando não demonstrada, de forma objetiva, a superação de cada entrave.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio.
4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.