STJAgRg no AREsp 2.942.692
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Exige-se, para o conhecimento do agravo regimental, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão agravada fundamenta o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de enfrentamento dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
5. A parte agravante limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sem rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Argumentos genéricos e dissociados da decisão recorrida não suprem o dever de dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.