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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.325

Não cabimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O agravante sustenta ausência de comprovação de autoria, destacando que não há provas que o vinculem ao número de telefone utilizado, nem perícia de voz ou interceptação telefônica judicial. Alega que as versões dos corréus, que inicialmente atestaram seu envolvimento, foram retratadas em juízo. Argumenta, ainda, que não foram apreendidos dinheiro, registros ou drogas em sua posse.

3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por entender que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que configurassem as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, limitando-se a buscar o reexame de teses já apreciadas em sentença e apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação criminal, sem a apresentação de elementos novos ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica no caso.

6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa não apresentou provas novas ou elementos que desconstituíssem o mérito condenatório, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas em instâncias anteriores.

7. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e elementos colhidos durante a instrução processual, que corroboram a prática delitiva pelo agravante.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de fatos e provas, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A ausência de apresentação de provas novas ou elementos que desconstituam o mérito condenatório impede o conhecimento da revisão criminal.

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, desde que suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. A ausência de apresentação de provas novas ou elementos que desconstituam o mérito condenatório impede o conhecimento da revisão criminal.

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, desde que suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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