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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.665

Reconhecimento de pessoas: provas independentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas
  • Provas independentes
  • Regime inicial fechado fundado na gravidade concreta
  • Inovação recursal e supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou flagrante ilegalidade em acórdão que confirmou condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), fixando pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, 13 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. Alegações defensivas: nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; suposto interrogatório clandestino realizado pela vítima no interior da cela; apreensão do veículo 34 dias após o fato como elemento isolado; ilegalidade do regime fechado, com apontamento de reformatio in pejus, inexistência de antecedentes desabonadores e bis in idem na fundamentação do regime; pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, fixação do regime semiaberto.

3. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode veicular matérias não suscitadas na petição inicial do habeas corpus, caracterizando inovação recursal; (ii) saber se a alegação de nulidade por interrogatório clandestino pode ser conhecida sem prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; (iii) saber se a inobservância do art. 226 do CPP torna nulo o reconhecimento e contamina a condenação quando existem outras provas autônomas e independentes; e (iv) saber se é ilegal a fixação do regime inicial fechado quando a pena-base está no mínimo legal e a reprimenda é inferior a 8 anos, à luz da gravidade concreta do delito e de vetoriais desabonadoras.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão agravada e não comporta inovação recursal; matérias não deduzidas na inicial do habeas corpus, como reformatio in pejus, inexistência de antecedentes e bis in idem na fixação do regime, não podem ser conhecidas.

5. A alegação de interrogatório clandestino não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

6. O reconhecimento pessoal/fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, não sustenta, por si só, decreto condenatório; contudo, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando a condenação se apoia em elementos de convicção autônomos e independentes, produzidos sob contraditório (CPP, arts. 155 e 563).

7. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se lastreou exclusivamente em reconhecimento inquisitorial, havendo apreensão do bem subtraído em posse do sentenciado, reconhecimento seguro da vítima reiterado em juízo e elementos distintivos corroborados sob contraditório, o que harmoniza o acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior.

8. O regime inicial fechado pode ser fixado, mesmo com pena-base no mínimo e reprimenda inferior a 8 anos, quando devidamente motivado na gravidade concreta do delito (concurso de pessoas, emprego de arma e modus operandi) e em vetoriais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do princípio do livre convencimento motivado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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