STJAgRg no AREsp 3.282.843
Tráfico de drogas: cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Cadeia de custódia
- Rastreabilidade dos vestígios
- Ausência de relatório de inteligência e de identificação do noticiante
- Elementos estranhos ao itinerário do vestígio
- Individualização das porções apreendidas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. ART. 158-A DO CPP. RASTREABILIDADE DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA E DE IDENTIFICAÇÃO DO NOTICIANTE. ELEMENTOS ESTRANHOS AO ITINERÁRIO DO VESTÍGIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PORÇÕES APREENDIDAS. PREMISSA FÁTICA DE PRESERVAÇÃO E REGULAR DOCUMENTAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A cadeia de custódia compreende os procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, inclusive quanto à sua identificação, coleta, posse e manuseio, desde o reconhecimento até o descarte. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e de comprometimento da confiabilidade da prova.
2. A ausência de relatório formal de inteligência ou de identificação do particular que noticia a prática criminosa não configura, por si só, violação ao art. 158-A do CPP, por se referir ao ato deflagrador da diligência, e não ao itinerário do vestígio posteriormente coletado.
3. A procedência e a individualização das porções apreendidas integram a finalidade de rastreabilidade da cadeia de custódia. No caso, contudo, o Tribunal de origem assentou que os vestígios foram preservados e documentados, que os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias e que não houve demonstração de comprometimento da prova.
4. A pretensão de reconhecer que os entorpecentes teriam sido reunidos antes de sua identificação, com perda da correspondência entre cada porção e o respectivo local de apreensão, exige reexame dos autos de apreensão, laudos e prova oral, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre a necessidade de exame concreto da confiabilidade do vestígio e da existência de prejuízo, incide a Súmula n. 83/STJ.
5. Inexistindo ilegalidade manifesta aferível a partir das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não há fundamento para concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.