STJAgRg no AREsp 2.984.540
Estupro de vulnerável: provas idôneas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Provas idôneas
- Dissídio não comprovado
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial. Estupro de vulnerável. Provas idôneas. Súmula 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias de origem consideraram de forma adequada o lastro probatório a embasar a condenação. Consiste ainda em saber se houve dissídio jurisprudencial quanto ao valor atribuído à prova advinda da palavra da vítima.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local fundamentou a condenação em provas idôneas, como depoimento da vítima, relatório do Conselho Tutelar e depoimentos testemunhais, submetidos ao contraditório.
4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
6. Acerca do dissídio jurisprudencial, é absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.