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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.107.992

Tráfico de drogas: fração do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fração do tráfico privilegiado
  • Regime inicial
  • Plenário virtual
  • Sustentação oral
  • Ausência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, proferido em agravo regimental em habeas corpus, que não conheceu da ordem e considerou prejudicados os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime inicial, por já terem sido decididos em recurso anterior pela Corte Superior (RHC nº 176.494/MG).

2. Fatos e pedidos. Embargante aponta omissão e obscuridade quanto ao alcance do não conhecimento do habeas corpus, à relação com o RHC nº 176.494/MG, ao fundamento da manutenção do regime inicial fechado e à manifestação sobre requerimento de sustentações orais por videoconferência e retirada de pauta do plenário virtual. Requer efeitos infringentes para majorar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionar a pena e fixar regime inicial semiaberto.

3. Decisões anteriores. A Corte Superior, ao julgar o RHC nº 176.494/MG, aplicou a redutora do art. 33, § 4º, em 1/6 em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (34 kg de maconha) e manteve o regime inicial fechado, pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais; no acórdão embargado afirmou-se a prejudicialidade dos pedidos e a inviabilidade de novo exame em habeas corpus substitutivo, ausente ilegalidade manifesta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que demande integração, especialmente quanto ao não conhecimento do habeas corpus e à relação com o RHC nº 176.494/MG; (ii) saber se à omissão sobre o pedido de retirada do processo da pauta do plenário virtual que acarrete a nulidade do julgamento, pela alegada frustração do direito de sustentar oralmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP no acórdão embargado.

6. O acórdão embargado explicitou adequadamente as razões para não conhecer do habeas corpus substitutivo, porquanto as matérias de tráfico privilegiado, fração redutora e regime inicial já foram decididas no RHC nº 176.494/MG, sendo correta a prejudicialidade dos pedidos e inviável nova manifestação sem ilegalidade manifesta.

7. O pedido de retirada da pauta do plenário virtual deve ser motivado; a ausência de justificativa idônea afasta a alegação de nulidade do julgamento colegiado. Na sessão virtual, o contraditório e a ampla defesa estão assegurados mediante o encaminhamento de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento (RISTJ, art. 184-A, § 3º), não se configurando prejuízo apto a anular a sessão.

8. Ausentes vícios integrativos, não há falar em efeitos infringentes, permanecendo hígidos os parâmetros fixados quanto à aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao regime inicial fechado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à revisão do julgado na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. O pedido de retirada da pauta do plenário virtual exige motivação, e sua ausência não acarreta nulidade do julgamento colegiado. 4. No plenário virtual, contraditório e ampla defesa são assegurados pela possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do julgamento (RISTJ, art. 184-A, § 3º).

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 184-A, § 3º; CR/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 176.494/MG

Tese

1. Embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à revisão do julgado na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619). 2. O pedido de retirada da pauta do plenário virtual exige motivação, e sua ausência não acarreta nulidade do julgamento colegiado. 4. No plenário virtual, contraditório e ampla defesa são assegurados pela possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do julgamento (RISTJ, art. 184-A, § 3º).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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