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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.181

Tráfico de drogas: alegadas nulidades no recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS NULIDADES NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.

2. Na espécie, o Tribunal de Justiça local não admitiu o recurso especial, por não ser sede própria para apreciação de ofensa a enunciado sumular (Súmula 518/STJ), em relação aos artigos infraconstitucionais, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento de provas (Súmula 7 /STJ), bem como o aresto impugnado estaria em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante, entretanto, deixou de rebater tais fundamentos, limitando- se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial.

3. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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